Órgão julgador: Turma Recursal, foi proferida decisão na qual o magistrado realizou brilhante estudo acerca da obrigatoriedade (ou não) de tramitação concomitante de processo de suspensão do direito de dirigir e do processo de aplicação da penalidade de multa de trânsito, o qual transcrevo para que passe a fazer parte das razões de decidir. Veja-se:
Data do julgamento: 06 de setembro de 2016
Ementa
AGRAVO – Documento:7060960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092511-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. F. R. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos do mandado de segurança n. 5017703-28.2025.8.24.0036, indeferiu o pedido liminar para suspensão dos efeitos da decisão proferida em seu desfavor no Processo Administrativo n. 12215/2021, no qual foi penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo período de doze meses.
(TJSC; Processo nº 5092511-15.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal, foi proferida decisão na qual o magistrado realizou brilhante estudo acerca da obrigatoriedade (ou não) de tramitação concomitante de processo de suspensão do direito de dirigir e do processo de aplicação da penalidade de multa de trânsito, o qual transcrevo para que passe a fazer parte das razões de decidir. Veja-se:; Data do Julgamento: 06 de setembro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7060960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092511-15.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. F. R. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos do mandado de segurança n. 5017703-28.2025.8.24.0036, indeferiu o pedido liminar para suspensão dos efeitos da decisão proferida em seu desfavor no Processo Administrativo n. 12215/2021, no qual foi penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo período de doze meses.
Defendeu, em linhas gerais, que "a instauração concomitante do processo administrativo de aplicação de multa e o processo de suspensão do direito de dirigir se revela obrigatória quando autuada a conduta por órgão ou entidade do Poder Público Estadual, e este é o caso do agravante, pois sofreu a multa em 24/11/2018, e o processo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado apenas em 08/03/2021, e tanto o processo de multa, bem como o processo de suspensão do direito de dirigir foram instaurados por órgão ou entidade do Poder Público Estadual, sendo, portanto, obrigatório a concomitância na instauração de ambos.".
Requereu, em caráter liminar, a suspensão do processo administrativo, bem como da penalidade dele decorrente, com sua posterior confirmação quando do julgamento do mérito do recurso, quando então postula pelo seu provimento (Evento 1.1).
É o relatório. Decido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada formulado (art. 1.019, I, do CPC), devem estar demonstrados, concomitantemente, os pressupostos do perigo da demora e da fumaça do bom direito (art. 300 do CPC).
O tema em questão é reiteradamente submetido à julgamento por esta Corte de Justiça, de modo que nos autos n. 5080322-72.2021.8.24.0023, de relatoria do Juiz de Direito Luís Felipe Canever, da Segunda Turma Recursal, foi proferida decisão na qual o magistrado realizou brilhante estudo acerca da obrigatoriedade (ou não) de tramitação concomitante de processo de suspensão do direito de dirigir e do processo de aplicação da penalidade de multa de trânsito, o qual transcrevo para que passe a fazer parte das razões de decidir. Veja-se:
No ano de 2016, os § 10 e 11 do art. 261 do CTB foram incluídos com a edição da Lei n. 13.281/2016, cuja redação original era a seguinte:
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
No ano de 2017, o Presidente do CONTRAN editou, ad referendum do Plenário, a Deliberação CONTRAN n. 163, de 31/10/2017, que em seu artigo 7º previu o seguinte:
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB.
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas alterações, devendo constar ainda:
No ano de 2018, o CONTRAN editou a Resolução n. 723, de 06 de fevereiro de 2018, a fim de uniformizar os procedimentos relativos à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação na forma do disposto nos arts. 261 e 263 do CTB, bem como do curso preventivo de reciclagem, previsto no art. 261, § 5º, do mesmo diploma legal.
O art. 8º da Resolução CONTRAN n. 723, de 06 de fevereiro de 2018, em sua redação original, assim preconizava:
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas, devendo constar ainda: I - na notificação de autuação: a informação de que, mantida a autuação, serão aplicadas as penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir; II - na notificação de penalidade: as informações referentes à penalidade de multa e à penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 15 desta Resolução.
No ano de 2020, sobreveio nova modificação, implementada pela Lei n. 14.071/2020, de modo que o citado dispositivo legal passou a contar com a seguinte redação:
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Para melhor compreensão, importante comparar as duas redações:
§ 10 do art. 261 do CTB com a redação original (incluído pela Lei n. 13.281/2016): O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
§ 10 do art. 261 do CTB com redação alterada pela Lei n. 14.071/2020: O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.
No ano de 2021, a Resolução CONTRAN n. 723/2018 foi modificada pela Resolução CONTRAN n. 844, DE 9 de abril de 2021, sendo que o art. 8º passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º [...]
I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações.
§ 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas. § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB." (NR)
Verifica-se que a Resolução regulamentar editada no âmbito do CONTRAN, conforme alterações no ano de 2021, criou exceções à regra da concomitância da tramitação dos processos de aplicação de multa com o PSDD.
Porém, há entendimento do egrégio TJSC e também nas Turmas Recursais no sentido de que a Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou a Resolução CONTRAN n. 723/2018 e trouxe a exceção à regra de concomitância quanto os órgãos de execução forem diversos) traduziu ato normativo que inovou na ordem jurídica, em contrariedade à previsão já existente no Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual seria preciso afastar no caso concreto as disposições previstas na citada resolução (de modo a prevalecer a regra prevista no CTB quanto à necessidade de tramitação de processos de forma concomitante).
Nesse sentido, assim já decidiu o egrégio TJSC:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, INSTAURADO DOIS ANOS APÓS AUTUAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA. EXEGESE DO ART. 261, § 10º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13.281/2016, prevê que "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa". 2. No caso, restou aplicada penalidade de multa, na data de 26/03/2019, por infração cometida em 01/02/2019, ao passo que o processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) teve início somente em 16/04/2021. 3. Assim, resta evidente a ilegalidade do procedimento administrativo, porquanto ao tempo em que cometida a infração, o Código de Trânsito já previa, expressamente, a necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e daquele destinado à aplicação da multa, regra não observada pela autoridade impetrada. 4. Direito líquido e certo do impetrante evidenciado, com a manutenção da sentença concessiva da segurança. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002061-25.2021.8.24.0078, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022).
Quanto a este tópico, vislumbra-se a existência de julgado proferido pela Terceira Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA. PREVISÃO DO ART. 261, § 10, DO CTB. FORMALIDADE NÃO OBSERVADA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. 1. O art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13.281/2016, prevê que "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa". 2. No caso, restou aplicada penalidade de multa, na data de 26/03/2019, por infração cometida em 01/02/2019, ao passo que o processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) teve início somente em 16/04/2021. 3. Assim, resta evidente a ilegalidade do procedimento administrativo, porquanto ao tempo em que cometida a infração, o Código de Trânsito já previa, expressamente, a necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e daquele destinado à aplicação da multa, regra não observada pela autoridade impetrada. 4. Direito líquido e certo do impetrante evidenciado, com a manutenção da sentença concessiva da segurança. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002061-25.2021.8.24.0078, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022). EXEGESE DO ART. 8º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021. EXCEÇÃO À REGRA DE CONCOMITÂNCIA QUANDO OS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FOREM DIVERSOS. ATO NORMATIVO QUE INOVOU NO ORDENAMENTO JURÍDICO AO CONTRARIAR PREVISÃO EXPRESSA DO CTB. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO NO CASO CONCRETO. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004236-07.2023.8.24.0018, do , rel. Jaber Farah Filho, Terceira Turma Recursal, j. 04-10-2023 - Grifei).
Os dispositivos legais acima citados revelam, em síntese, que:
a) até a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não havia obrigatoriedade de tramitação concomitante de processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD;
b) entre a promulgação da Lei n. 13.281/2016 e a edição da Deliberação CONTRAN n. 163/2017, que foi posteriormente chancelada pela Resolução CONTRAN n. 723/2018, não havia regulamentação, por órgão competente, acerca dos critérios que deveriam ser adotados para a instauração simultânea dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD;
c) entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163/2017 e a promulgação da Lei n. 14.071/2020, não havia previsão legal acerca do órgão competente para a instauração simultânea dos processos e vigoravam as regras da citada deliberação, que uniformizou os procedimentos relativos à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação;
d) após Lei n. 14.071/2020, passou a vigorar a regra da concomitância da instauração simultânea dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo ambos competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran;
e) a Resolução CONTRAN n. 844/2021 criou exceções à regra da concomitância dos processos prevista no art. 261, § 10, do CTB.
Diante deste cenário, as seguintes conclusões podem ser alcançadas:
1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016;
2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017 e a promulgação da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020, em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente, de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN;
3) após a promulgação da Lei n. 14.071/2020, deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa.
[...]
Consta da ementa do referido julgado:
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR N. 69256/2021. 1) RECURSO DO AUTOR INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE INTERPOSTOS, QUE FORAM ACOLHIDOS. PRETENSÃO INICIAL INTEGRALMENTE ACOLHIDA. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 2) RECURSO DO DETRAN/SC. ALEGAÇÃO, PELO AUTOR/RECORRIDO, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE IMPROFÍCUA. QUESTÃO REFERENTE À CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE FOI INVOCADA PELO JUÍZO SINGULAR NA SENTENÇA E QUE, POR CONSEGUINTE, AUTORIZA A IMPUGNAÇÃO POR MEIO DO RECURSO PRÓPRIO. MÉRITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM 21/11/2017. ÓRGÃO AUTUADOR MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A MULTA DE TRÂNSITO INDEFERIDO EM 18/04/2018. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA MULTA EM 19/06/2018. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD) PELO DETRAN EM 07/06/2021. EXAME PORMENORIZADO DA QUESTÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA: A) ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016, NÃO HAVIA OBRIGATORIEDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; B) ENTRE A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016 E A EDIÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017, QUE FOI POSTERIORMENTE CHANCELADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, NÃO HAVIA REGULAMENTAÇÃO, POR ÓRGÃO COMPETENTE, ACERCA DOS CRITÉRIOS QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; C) ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017 E A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.071/2020, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL ACERCA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS, DE MODO QUE VIGORAVAM AS REGRAS DAS CITADAS DELIBERAÇÃO E RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO, QUE UNIFORMIZARAM OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO; D) APÓS LEI N. 14.071/2020, PASSOU A VIGORAR A REGRA DA CONCOMITÂNCIA DA INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD, SENDO AMBOS COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA MULTA, NA FORMA DEFINIDA PELO CONTRAN; E) A RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021 CRIOU EXCEÇÕES À REGRA DA CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS PREVISTA NO ART. 261, § 10, DO CTB, TRATANDO-SE DE ATO NORMATIVO QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA AO CONTRARIAR PREVISÃO EXPRESSA DO CTB. EXAME ACERCA DA APLICABILIDADE DAS LEIS E DISPOSITIVOS REGULAMENTARES. CASO CONCRETO NO QUAL O JUÍZO SINGULAR DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, QUE ESTAVA PREVISTA NO CTB DESDE O ANO DE 2016. NECESSIDADE DE REFORMA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 165 DO CTB, CONSISTENTE EM RECURSA EM SUBMETER A TESTE, EXAME CLÍNICO, PERÍCIA OU PROCEDIMENTO QUE PERMITA CERTIFICAR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA, QUE FOI APLICADA POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. IMPERIOSA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO II, DA DELIBERAÇÃO CONTRAN 163/2017, POSTERIORMENTE CHANCELADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, A QUAL PREVISA, PARA AS INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO DE TRÂNSITO DIVERSO DO ESTADUAL, QUE O ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA DEVERIA AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO DA INFRAÇÃO PARA SOMENTE ENTÃO COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. INFRATOR QUE FOI REGULARMENTE NOTIFICADO E APRESENTOU DEFESA PRÉVIA DE AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA ESTATAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA DE CINCO ANOS NÃO SUPERADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR PENALIDADE DE TRÂNSITO E DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 282, §§ 6º E 7º, DO CTB. DEMAIS NULIDADES ALEGADAS NA EXORDIAL REPELIDAS. AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE JUNTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDUTA DESCRITA NO ART. 165-A QUE NÃO DEMANDA A CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. CONDUTA PUNIDA PELO DISPOSITIVO QUE CONSISTE NA PRÓPRIA RECUSA À DEMONSTRAÇÃO DA SOBRIEDADE, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA ACERCA DA IRREGULARIDADE DO EQUIPAMENTO QUE PORVENTURA SERIA UTILIZADO. SENTENÇA REFORMADA E TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016;
2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017 e a promulgação da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020, em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente, de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN;
3) após a promulgação da Lei n. 14.071/2020, deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (RECURSO CÍVEL n. 5080322-72.2021.8.24.0023, Rel. Des. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 21.05.2024).
Na hipótese, verifico que o agravante foi autuado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade em decorrência da infração de trânsito n. E075000716, por recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A do CTB), em 24.11.2018 (Evento 1.7, p. 3). Houve o pagamento de multa em 15.02.2019 (Evento 1.7, p. 4). Após, em 08.03.2021 foi instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran o processo administrativo n. 12215/2021, destinado à suspensão do direito de dirigir do recorrente (Evento 1.7, pp. 1 e 2).
Assim, considerando a data da prática da infração de trânsito que deu origem ao processo administrativo questionado, deve ser observado o regramento previsto no art. 7º da Deliberação Contran n. 167/2017, mais especificamente o seu inciso II - já que o infrator não é o proprietário do veículo (Evento 1.7, p. 3), que prevê: "para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.".
Nesse cenário, ao menos em análise perfunctória, típica do momento processual, tenho que por não ser o infrator o proprietário do veículo, somente após o pagamento voluntário da multa de trânsito é que surgiu a obrigação de se comunicar o órgão de trânsito estadual para fins de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir.
Desse modo, não verifico a presença da fumaça do bom direito, situação que, por si só, afasta o direito pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se para contraminuta, no prazo legal.
Após, abra-se vista à PGJ, com quinze dias.
Cumprido, retornem para julgamento.
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